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Taxa Selic: O efeito para a correção de dívidas civis.

O julgamento do Recurso Especial nº 1.795.982 trata sobre a possibilidade de aplicação da taxa Selic para a correção de dívidas civis, previsto no artigo 406 do Código Civil, in verbis

                                               Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.    (Vide ADIN 5867)   (Vide ADC 58)  (Vide ADC 59)   (Vide ADPF 131)  

Ressalta-se que a controvérsia se deu por diversas decisões distintas nas instâncias ordinárias e dentro do STJ, que inicialmente defendia a taxa Selic como o índice do artigo 406 conforme os Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 727.842. 

O julgamento tem um grande impacto econômico, uma vez que alcançará diretamente diversos setores como os bancários, de seguros e da incorporação imobiliária.

Já no âmbito jurídico, a utilização da Selic para correção em processos judiciais, incentivaria a litigância, uma vez que dever em juízo recompensaria.

Afirmou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, que votou contra a utilização da taxa Selic para a correção das dívidas:  “Dever, em juízo, compensa. Protelar a dívida é vantagem. E isso só acontece aqui em nosso país. Em nenhum outro lugar mais”  

Isso porque os juros moratórios compõem a taxa Selic o que descumpriria a função dos referidos juros fixados nas demandas civis, que são utilizados de forma punitiva para que o devedor pague a dívida. 

Segundo o relator, a taxa Selic não é adequada para fins de correção monetária e juros de mora nas dívidas civis como na indenização por danos morais, caso do recurso em questão:

                                              “Considero que, para as dívidas civis, o melhor critério é mesmo a utilização de índice oficial de correção monetária – que, em regra, consta da tabela do próprio tribunal local – somado à taxa de juros de 1% ao mês (ou 12% ao ano), na forma simples, nos termos do disposto no parágrafo 1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional

O ministro ainda asseverou que a taxa básica de juros definida pelo Banco Central não é um espelho do mercado.

Sendo assim, o entendimento que o uso da Selic para a correção de dívidas tributárias, no âmbito do Direito Público, não se aplica necessariamente ao direito privado.

Propôs uma “interpretação dos consectários legais da dívida civil pelo ângulo do direito privado” e sustentou a necessidade de uma distinção (distinguishing) do caso analisado em relação ao precedente da Corte Especial.

O caso analisado trata-se de uma indenização por danos morais decorrente de acidente de trânsito que, segundo o relator, a indenização inicial de R $20 mil chegaria a valores atuais de R $53 mil.

Se aplicada a taxa básica de juros, o valor devido é de pouco mais de R $33 mil, o que representaria uma diminuição de 37% caso o recurso seja provido.

Destaca-se que devemos aguardar a decisão final da Corte Superior, uma vez que o julgamento está suspenso por conta do pedido de vista feito pelo ministro Raul Araújo.